Nas catacumbas do estado fundo, aquele onde se mexem ratazanas, carapaus de corrida e também peixe graúdo, com cães de guarda e homens de negro de sobretudo, passam informações do Ministério Público para a Radio Televisão Portuguesa, por trogloditas servidas depois ao jantar e à sobremesa, malditas que passaram por cima ou por baixo da mesa, fast food em cadeia de uma alimentar empresa, oculta como o salteador a meio da travessa. Qual é a surpresa?
Se Portugal fosse a República das Bananas, elas davam menos canas e mesmo assim dormiam à sombra da bananeira, é que é uma vida inteira a aturar chicos-espertos e cornudos, espiões carecas e barbudos, vendilhões de cuecas e canudos, homens de avental que cozinham tudo, ou não sabem de nada quando um deles é o arguido por ter ido ao pote à descarada.
O Estado Lampiónico, com ou sem acento tónico é assim, enredado em teias que não têm fim, mais fanatizado que a guarda vermelha do Mandarim, com tunéis e colónias de toupeiras de jardim, dédalo faraónico de interpretações à José Manuel Meirim, aliado dos escroques que te sugam a alma e o pilim, mil histórias fabricadas plantadas num pasquim, Ali Babá e os 40 larápios vestidos de cetim, contos do Aladino sem a princesa Jasmim, anedotas secas que só o contador se ri, um festim de palhaços liderados por um arlequim, conjunto de peças descartáveis como o Rúben Amorim, expositor de loja onde se vende um manequim, dugongo camuflado a fazer-se passar por manatim, tubarão desdentado disfarçado de delfim, um elefante no meio da sala a que já extraíram o marfim, guerras de manjedoura sem o alecrim, esqueçam a manjerona que eu não a colhi, um protectorado maçónico que só com um ataque hipersónico colapsaria, enfim.
José Preto
6 hrs ·
Tendo ocorrido divulgação das declarações gravadas de Bruno de Carvalho no seu primeiro interrogatório judicial, com a menção em cujos termos tal divulgação havia sido autorizada pela Senhora Procuradora a quem está ainda confiado o processo, importa fazer notar:
1.º- As declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial de arguido sob detenção estão excluídas das circunstâncias nas quais é possível a divulgação de teor dos actos pela Comunicação Social, desde logo por não se tratar de diligência pública;
2 º - A impossibilidade legal de divulgar ou reproduzir o teor das declarações em referência decorre do art.º 88º/1 CPP, tratando-se, como se trata, de um depoimento "in camera",
3º - Não sendo situação prevista no nº 2 do art.º 88º CPP, tal divulgação não é autorizável naqueles termos, insusceptíveis de aplicação, não deixando de ser seguro que mesmo as autorizações naqueles termos concedíveis não dispensam a audição e consentimento prévio de quem possa ser visado ou atingido pela divulgação;
4º- Nem Bruno de Carvalho nem o seu defensor consentiram na ilegalidade da eventual autorização invocada e, menos ainda, na da divulgação efectivada;
5º- A infracção cometida não está abrangida pela fórmula "sob pena de desobediência", antes nos parecendo dever inserir-se, a confirmarem-se os indícios, noutro lugar dos crimes contra a realização da justiça, como se proporá, se a Ex.ma titular da acusação pública não apresentar publicamente - como o exige o abuso publicitado - as explicitações que ao caso cabem;
6º- A perturbação gerada por tal abuso é gritante, dando azo a "depoimentos" fora do processo de quem nele ainda não depôs - e deve depor - e forçando o arguido, sob assédio assim intensificado, a defender-se em praça pública e directamente, em razão do abuso refererido.
61 pessoas estão falando sobre isso
6 hrs ·
Tendo ocorrido divulgação das declarações gravadas de Bruno de Carvalho no seu primeiro interrogatório judicial, com a menção em cujos termos tal divulgação havia sido autorizada pela Senhora Procuradora a quem está ainda confiado o processo, importa fazer notar:
1.º- As declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial de arguido sob detenção estão excluídas das circunstâncias nas quais é possível a divulgação de teor dos actos pela Comunicação Social, desde logo por não se tratar de diligência pública;
2 º - A impossibilidade legal de divulgar ou reproduzir o teor das declarações em referência decorre do art.º 88º/1 CPP, tratando-se, como se trata, de um depoimento "in camera",
3º - Não sendo situação prevista no nº 2 do art.º 88º CPP, tal divulgação não é autorizável naqueles termos, insusceptíveis de aplicação, não deixando de ser seguro que mesmo as autorizações naqueles termos concedíveis não dispensam a audição e consentimento prévio de quem possa ser visado ou atingido pela divulgação;
4º- Nem Bruno de Carvalho nem o seu defensor consentiram na ilegalidade da eventual autorização invocada e, menos ainda, na da divulgação efectivada;
5º- A infracção cometida não está abrangida pela fórmula "sob pena de desobediência", antes nos parecendo dever inserir-se, a confirmarem-se os indícios, noutro lugar dos crimes contra a realização da justiça, como se proporá, se a Ex.ma titular da acusação pública não apresentar publicamente - como o exige o abuso publicitado - as explicitações que ao caso cabem;
6º- A perturbação gerada por tal abuso é gritante, dando azo a "depoimentos" fora do processo de quem nele ainda não depôs - e deve depor - e forçando o arguido, sob assédio assim intensificado, a defender-se em praça pública e directamente, em razão do abuso refererido.
Investigação às agressões em Alcochete contrariou a lei, denunciam os investigadores da PJ
Investigação devia ter sido entregue a quem tem meios
e conhecimentos para o crime, que levou à prisão preventiva
de mais de quarenta arguidos.
A Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal
(ASFIC) da Polícia Judiciária alerta que a investigação às agressões
na academia do Sporting "contrariou" a Lei de Organização da Investigação
Criminal.
na academia do Sporting "contrariou" a Lei de Organização da Investigação
Criminal.
Em causa está o facto de a investigação ter sido entregue à GNR quando a lei
(artigo 7º) diz claramente que o crime de terrorismo, que está aliás expresso na
acusação, é da competência reservada da PJ, tal como outra criminalidade grave
e complexa.
(artigo 7º) diz claramente que o crime de terrorismo, que está aliás expresso na
acusação, é da competência reservada da PJ, tal como outra criminalidade grave
e complexa.
O presidente da ASFIC sublinha que este não é um crime qualquer e que os
instrumentos para o investigar, com investimentos avultados do Estado, só
existem num sítio: na Unidade Nacional Contra Terrorismo da PJ, sendo,
defende, "um crime de investigação exclusiva desta polícia".
instrumentos para o investigar, com investimentos avultados do Estado, só
existem num sítio: na Unidade Nacional Contra Terrorismo da PJ, sendo,
defende, "um crime de investigação exclusiva desta polícia".
Ricardo Valadas diz que a procuradora do Ministério Público com este processo
vai ter de explicar muito bem a opção de ter dado à GNR esta investigação,
podendo estar em causa a qualidade da investigação pois só aquela unidade da
PJ tem experiência nesta área.
vai ter de explicar muito bem a opção de ter dado à GNR esta investigação,
podendo estar em causa a qualidade da investigação pois só aquela unidade da
PJ tem experiência nesta área.
Sem comentários:
Enviar um comentário